sábado, 24 de setembro de 2011

O Direito Eclesiástico
Alocução ao Sacro Colégio em 6 de outubro de 1946.
A fundamental distinção, em sua origem e em sua natureza, dos dois supremos poderes, dos quais o poder judiciário é uma importante e necessária função, demonstram uma diversidade essencial entre o processo judicial eclesiástico e o civil, não obstante os múltiplos pontos de semelhanças, que em um e em outro se encontram.
A mesma conclusão se chega confrontando‑se o objeto próprio de cada um. Também aqui encontramos elementos e lineamentos comuns. Em ambas sociedades perfeitas, realmente da tutela do "bonum commune" exige que os direitos e os bens de seus membros possam ser por via judiciária realizados, garantidos, reintegrados. Ademais aqueles direitos e aqueles bens são em parte os mesmos na Igreja e no Estado. Pois que também a Igreja é uma sociedade visível, cuja vida é necessariamente ligada ao modo de ser físico, às condições de espaço e de tempo, nas quais vivem os homens. De outra parte, porém, existem direitos e bens tão peculiares e próprios da jurisdição eclesiástica, que por suas naturezas não são nem podem ser objeto do poder judiciário do Estado.
Entre os bens, para a defesa dos quais os tribunais eclesiásticos, no curso da história, ‑ por vezes severamente ‑ intervieram, deve‑se assinalar a própria fé, fundamento de toda vida sobrenatural. O tribunal para a tutela da fé é, portanto um órgão legitimo do poder judiciário na Igreja, enquanto ela é uma sociedade religiosa perfeita. O seu ofício é de reagir juridicamente contra todo ataque dirigido a ferir um de seus mais importantes e vitais bens. Os delitos da heresia e da apostasia não podiam nem podem deixar a Igreja indiferente ou inerte. Sem dúvida no correr dos séculos os tribunais para a defesa da fé puderam assumir formas e métodos não requeridos pela própria natureza das coisas, mas que encontram sua explicação na luz das particulares circunstâncias históricas. Seria todavia falso querer tirar disto um argumento contra a legitimidade dos próprios tribunais.
Nós não ignoramos que o só nome deste tribunal choca com o sentimento de não poucos nomes de nosso tempo. São aqueles, cujo pensamento e cujo íntimo sentimento se encontram sob o fascínio de uma doutrina, que, excluindo toda idéia de sobrenatural e de revelação, atribui à razão humana a força de compreender a fundo o mundo, a prerrogativa de dominar toda a vida. E por conseqüência exige nisto a plena independência do homem de qualquer vínculo de autoridade. Desta doutrina Nós conhecemos as fontes, os fatores, os progressos, sabemos o seu influxo sobre a vida intelectual, moral, social, sobre a economia e sobre a política, mas também as suas peripécias no curso da história dos últimos séculos, especialmente dos últimos cem anos. Seus representantes apelam para o princípio da "liberdade de consciência" para o princípio da "tolerância" nas matérias concernentes à vida espiritual, sobretudo religiosa. Todavia muitas vezes eles mesmos, apenas conquistado o poder, nada encontram de mais urgente senão violentar as consciências e impor à parte católica do povo um jugo opressivo, especialmente naquilo que se refere ao direito dos pais na educação de seus filhos.
O tribunal eclesiástico no exercício de sua jurisdição não pode fazer própria à mesma norma seguida pelos tribunais civis. A Igreja Católica, como já dissemos, é uma sociedade perfeita, que tem por fundamento a verdade da fé infalivelmente revelada por Deus. Tudo o que a esta verdade se opõe é necessariamente um erro e ao erro não se pode objetivamente reconhecer os mesmos direitos que à verdade.
De tal modo a liberdade de pensamento e a liberdade de consciência têm seus limites essenciais na veracidade de Deus revelador. Digamos: seus limites essenciais, se realmente a verdade não é igual ao erro e se realmente a sã consciência no homem é a voz de Deus. Disto segue que um membro da Igreja não pode sem culpa grave negar ou repudiar a verdade católica já conhecida e admitida; e se a Igreja, depois de ter verificado o fato da heresia e da apostasia, o pune, por exemplo, excluindo da comunhão dos fiéis, permanece estritamente em sua competência e age em tutela, por assim dizer, de seu direito doméstico.
Outro objeto, que faz ressaltar claramente a diferença entre o processo judicial eclesiástico e o civil, é o matrimônio. Este é, segundo a vontade do Criador, uma "res sacra". Por isto quando se trata da união entre batizados, ele permanece por sua própria natureza fora da competência da autoridade civil. Mas também entre os não batizados o matrimônio legitimamente contraído é na ordem natural uma coisa sagrada, de modo que os tribunais civis não têm o poder de dissolvê-lo, nem a Igreja em semelhante caso tem jamais reconhecido a validade das sentenças de divórcio. Isto não tolhe que as simples declarações de nulidade dos matrimônios mesmos ‑ relativamente raras em comparação com os juízos de divórcio ‑ possam em determinadas circunstâncias ser justamente pronunciadas pelos tribunais civis e portanto reconhecidas pela Igreja.
Sem dúvida a respeito dos efeitos puramente civis do matrimônio também entre batizados é juiz competente, como é por todos conhecido, a autoridade civil. Mas bem mais ampla e profunda é a competência da Igreja nas questões matrimoniais, pois dela, por instituição divina, depende, sobretudo aquilo concernente à tutela do vínculo conjugal e da santidade das núpcias.
Entre os objetos do poder judicial eclesiástico Nós devemos enumerar também as matérias que (além da tutela da fé) são próprias do tribunal da Suprema Sta. Congregação do Sto. Ofício. A severidade de sua atitude é desejada pela santidade dos bens que ela tem a missão de defender, e da gravidade dos delitos, que é chamada a julgar. Não haveria motivo de fazer particular menção, se seu modo de proceder não se tivesse assinalado como um contraste com o princípio, hoje geralmente admitido, da publicidade dos juízos, considerada como uma garantia necessária contra árbitros, em prejuízo da justiça.
A atividade daquele Supremo tribunal também nas causas criminais desenvolve‑se em realidade com obrigação de segredo. Mas antes de tudo, deve‑se recordar que também o processo penal dos Estados civis prevê em alguns casos que o debate seja, todo, ou em parte "a portas fechadas", quando, a saber, tal solução é requerida pelo bem comum: ora exatamente este mesmo princípio a Igreja aplica nos seus processos penais do Sto. Ofício. Doutra parte, porém é indispensável em semelhantes casos que sejam asseguradas todas as garantias essenciais para um justo e igual juízo: contestação das acusações pelo imputado, com faculdade de impugná-las ou de indicar quanto estima útil para sua desculpa; livre defesa - seja pessoal, com o auxílio de um advogado de ofício ou mesmo escolhido pelo acusado; plena objetividade e conscienciosidade dos juízes. Ora todos estes requisitos encontram sua realização no tribunal do Sto. Ofício.

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