sexta-feira, 23 de setembro de 2011

INTRODUÇÃO
Os parágrafos que seguem explicam de maneira sucinta a história de D. Lefebvre, da Fraternidade São Pio X por ele fundada, da perseguição de que foi objeto em 1976, e das nossas razões para não considerar válida a excomunhão ditada em 1988 contra D. Lefebvre, quando este, em união com outro bispo da Igreja Católica (D. de Castro Mayer), consagrou quatro bispos que continuaram a sua obra de perpetuação do sacerdócio católico.
Noutros lugares desta página web irão aparecendo aqueles documentos e textos que pensamos podem explicar, de maneira mais extensa e detalhada, a natureza do nosso apostolado. Mas, antes de começar, estabelecemos uma afirmação de princípio: a Fraternidade São Pio X é uma instituição católica, apostólica e romana, que está ao serviço da Igreja Católica, cuja cabeça é o Papa Bento XVI. A nossa única finalidade é a finalidade geral de toda a Igreja: a salvação das almas. Para isso mantemos uma lealdade dobrada: lealdade ao depósito da Fé (tal como foi definido de maneira definitiva, imutável e infalível pelo Magistério da Igreja), e lealdade à liturgia católica tradicional.
Se nós, católicos, permanecemos firmes sobre estes dois pilares, podemos conservar-nos fiéis a Nosso Senhor Jesus Cristo, no meio de um mundo e de uma sociedade que, cada vez mais, se constrói sem Ele e, inclusivamente, contra Ele… desgraçadamente com a colaboração de algumas hierarquias da Igreja.
Para perseverar nessa fidelidade, a Fraternidade São Pio X coloca-se sob a proteção do Imaculado Coração de Maria, porque só a devoção à Santíssima Virgem salvará a Igreja nesta hora de confusão e desorientação generalizada do povo cristão.

DOM MARCEL LEFEBVRE
Marcel Lefebvre nasceu em 29 de Novembro de 1905 no seio de uma família de arraigadas convicções católicas (cinco dos oito filhos tornaram-se sacerdotes ou religiosas), e foi ordenado sacerdote em 1929. Em 1932 ingressou na Congregação dos Padres do Espírito Santo, trabalhando como missionário durante catorze anos no Gabão (África equatorial). Em 18 de Setembro de 1947 foi consagrado bispo e designado Vigário Apostólico em Dakar (Senegal). No ano seguinte o Papa Pio XII, que o distinguia com uma grande confiança, nomeou-o Delegado Apostólico para dezoito países africanos. E em 1955 foi nomeado primeiro arcebispo de Dakar.
Em 1962 regressa a França, tendo-lhe o Papa João XXIII concedido a diocese de Tulle. Nesse mesmo ano é eleito Superior Geral dos Padres do Espírito Santo. Participa ativamente nos debates do Concílio Vaticano II, fazendo parte do célebre Grupo Internacional de Padres, que durante o Concílio defendeu a doutrina católica tradicional perante as inovações da Aliança Européia, teologicamente animada pelo jesuíta Karl Rahner.
Em 1968, D. Lefebvre demite-se de Superior Geral, para não ter que aplicar as mudanças pós conciliares que começavam a minar a vida religiosa da sua congregação. Decide então retirar-se e preparar os últimos anos da sua vida.
Mas, a partir de 1969, começam a acercar-se dele muitos seminaristas, fugidos à formação modernista que recebem nas suas dioceses, e o animam a formá-los na espiritualidade e teologia católica tradicionais.
D. Lefebvre funda então a Fraternidade Sacerdotal São Pio X. Foi seu Superior Geral até 1988, ano em que se afasta das responsabilidades diretivas, mas continuando, fiel à graça do seu episcopado, a viajar por todo o mundo para animar os católicos a manterem-se firmes na fé e nas tradições dos seus pais, confirmando os seus filhos e ordenando sacerdotes para os assistirem.
D. Marcel Lefebvre faleceu em 25 de Março de 1991.

A FRATERNIDADE SÃO PIO X
D. Lefebvre já estava “retirado” quando, em 1969, decidiu ajudar a formação sacerdotal de um punhado de jovens seminaristas, desconcertados ante o rumo tomado pelos seminários depois do Vaticano II. Para isso não se limita apenas a instruí-los, mas funda também uma Fraternidade destinada a promover a vida sacerdotal segundo as sábias normas e costumes da Igreja.
Em 1 de Novembro de 1970, o Bispo de Lausana, Genebra e Friburgo, D. Charrière, reconhece oficialmente a Fraternidade São Pio X, que constitui assim um novo e pequeno ramo alimentado pela Igreja. Em 18 de Fevereiro de 1971, o Cardeal Wright, Prefeito da Sagrada Congregação do Clero, louva por escrito a sabedoria dos estatutos da Fraternidade.
Em 10 de Junho de 1971, D. Lefebvre, conjuntamente com o claustro do Seminário São Pio X de Ecône (Suíça), manifesta a sua recusa de adoção do Novus Ordo da Missa, do qual tinham afirmado os Cardeais Ottaviani (à época Prefeito do Santo Ofício) e Bacci, em carta dirigida a Paulo VI: «o Novus Ordo Missae (…) afasta-se de maneira impressionante, no conjunto e nos detalhes, da teologia católica da Santa Missa, tal como foi formulada na XXIII Sessão do Concílio de Trento.» (25 de Setembro de 1969). Esta recusa da nova liturgia será a causa da perseguição empreendida contra D. Lefebvre e o seu seminário.
Até ao ano de 1974, vão chegando sinais seguros da plena aceitação por Roma da Fraternidade São Pio X, como, por exemplo, permitir que se erija canonicamente em duas dioceses suíças e uma italiana. Mas, durante esses primeiros anos, a Conferência Episcopal Francesa manobrava para que a Fraternidade e o seu seminário fossem suprimidos; chegaram a declará-lo “seminário selvagem”, e o Cardeal Villot, Secretário de Estado, mentiu ao Papa Paulo VI, fazendo-lhe crer que D. Lefebvre obrigava os seus seminaristas a assinar uma declaração contra o Papa.

A SUPRESSÃO ILEGAL DA FRATERNIDADE SÃO PIO X
Entre os dias 11 e 13 de Novembro de 1974 tem lugar uma Visita Apostólica ao seminário de Ecône. Em si mesma era um procedimento normal, e de fato as suas conclusões, ainda que nunca se tenham publicado, foram «muito favoráveis – segundo o Cardeal Garrone – exceto em que não utilizam a nova liturgia, e nisso há algo de espírito anticonciliar.»
Apesar disso, os visitadores escandalizaram os seminaristas com opiniões heterodoxas, pondo em dúvida, entre outras coisas, a Ressurreição de Nosso Senhor. Tal motivou uma célebre Declaração de D. Lefebvre (de 21 de novembro de 1974), que reproduzimos a seguir:


Nos dias 13 de Fevereiro e 3 de Março de 1975 D. Lefebvre reuniu-se com uma improvisada comissão de três cardeais, teoricamente para discutir a Visita Apostólica do Outono anterior. Porém, na realidade tratou-se da solitária defesa perante um tribunal que atacava a sua declaração. Não fora avisado da natureza deste “processo”, não teve advogado, e nunca lhe concederam cópia das fitas gravadas, ainda que tal lhe fosse prometido.
Em 6 de Maio, essa comissão irregular de cardeais condena D. Lefebvre, encontrando a Declaração «inaceitável em todos [sic] os seus pontos». A comissão dirigiu-se a D. Mamie (sucessor de D. Charrière como bispo de Friburgo) para que retirasse a aprovação concedida pelo seu predecessor à Fraternidade São Pio X. Isto, contudo, excedia o seu poder, porque quando um bispo aprova uma sociedade, só o Papa pode suprimi-la (cân. 493).
Em 5 de Junho, D. Lefebvre apela à Assinatura Apostólica em Roma, alegando substancialmente que «corresponde à Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé determinar se a minha Declaração é ou não errônea. Rogo-lhes informem se esta comissão de cardeais foi expressamente autorizada pelo Papa para que decida como o fez. E se me encontra em falta, posso ser censurado, mas não a Fraternidade, que está fundada na devida forma canônica». O Cardeal Villot encarregou-se de que o recurso nem sequer tramitasse, ameaçando o Cardeal Staffa com a destituição se aceitasse o apelo de D. Lefebvre.
Em 29 de Junho, Paulo VI dirigiu-se a D. Lefebvre afirmando que aprovava tudo o que fizera a comissão de cardeais. Mas é evidente que uma aprovação de Junho não pode dar poderes a uma comissão que se reúne em Fevereiro! Por isso Dom Lefebvre observou mais de uma vez que «fomos condenados sem julgamento, sem nos podermos defender, sem acusação, sem processo escrito e sem apelação». Podia aceitar-se uma censura quando não foi assinalado nenhum crime, ou quando a verdadeira autoridade do juiz não era segura?

A ILEGAL SUSPENSÃO A DIVINIS DE D. LEFEBVRE
Em 27 de Outubro de 1975, o Cardeal Villot escreve às hierarquias de todo o mundo para lhes dizer que deixem de incardinar os sacerdotes da Fraternidade São Pio X, já que esta havia sido suprimida, o que, como vimos, era legalmente falso. E em 12 de Junho de 1976, Dom Benelli dirige-se a Dom Lefebvre, dizendo-lhe que não ordene sacerdotes sem permissão dos seus bispos diocesanos (quando certo é que D. Lefebvre tinha a faculdade para incardinar, reconhecida pelo Bispo Adam, de Sion). Não obstante, em 29 de Junho, o arcebispo levou a cabo as ordenações previstas, e em 1 de Julho declarou-se a suspensão do arcebispo e dos sacerdotes recém ordenados.
Ora bem: o problema levantado não era realmente de tipo canônico. Tratava-se, antes de tudo, de um ataque à Missa tradicional. Com efeito, nas três semanas anteriores às ordenações que iriam ter lugar em 29 de Junho de 1976, D Lefebvre foi seis vezes a Roma, onde lhe pediram que estabelecesse relações normais com o Vaticano, e desse prova disso dizendo missa segundo o novo rito. Foi-lhe dito que se a missa de ordenação de 29 de Junho tivesse lugar com o missal de Paulo VI, toda a oposição desapareceria. Esta oferta foi levada a D. Lefebvre na véspera da festa: uma Nova Missa, e tudo iria bem. Com isto vemos, ainda com mais clareza, que a única razão fundamental para a campanha contra D. Lefebvre e a sua Fraternidade era a sua adesão exclusiva à antiga Missa e a sua recusa a dizer a Nova.
Ora bem: ainda que sendo injustas, não deviam ter-se aceitado estas censuras?
Se apenas as sofresse quem nelas incorria, então sim, era a forma mais perfeita de atuar. Mas se era o caso de privar inumeráveis almas das graças necessárias à salvação, então não, não se podia. Ante tão lamentável campanha de supressão, a única coisa que a Fraternidade São Pio X podia fazer, era continuar.
Quanto ao mais, Roma sempre reconheceu tacitamente a legítima continuidade da Fraternidade (p. ex., quando em Maio de 1988 o cardeal Ratzinger aceitou o princípio de que se consagrasse um bispo de entre os sacerdotes da Fraternidade) e a nulidade das suspensões (p. ex., quando em Dezembro de 1987 o Cardeal Gagnon não duvidou em assistir como prelado à Missa do arcebispo “suspenso”).

AS CONSAGRAÇÕES DE BISPOS EM 1988
Assim, pois, a Fraternidade São Pio X continuou o seu trabalho de formação sacerdotal nos seminários, e o seu apostolado entre os católicos, os quais, de todas as partes do mundo, reclamam a presença dos seus sacerdotes, para se formaram na boa doutrina e receber os sacramentos.
Em 1986 têm lugar os gravíssimos acontecimentos de Assis, quando o Papa João Paulo II convoca, em plano de igualdade, todas as “religiões” do mundo, para que juntas rezem “pela paz”. Este ato, perfeita manifestação do indiferentismo religioso que anima o ecumenismo e o irenismo modernistas, convence D. Lefebvre que as autoridades romanas não só não retrocedem no caminho empreendido no Concílio, mas que até, cada vez mais, o aprofundam. Tem já mais de oitenta anos, e compreende que não existe outra forma de assegurar a continuidade de uma obra sacerdotal integralmente católica, como é a Fraternidade São Pio X, senão consagrando bispos. E em 19 de Abril de 1987 anuncia que o fará, inclusivamente sem autorização do Papa.
Estes bispos não receberão qualquer jurisdição, pois o próprio D. Lefebvre carece dela. Limitar-se-ão a administrar os sacramentos da Confirmação e da Ordem Sacerdotal, para o bem das almas fiéis à Tradição Católica, que de outra forma se veriam desamparadas e entregues, inermes, aos erros doutrinais que se difundem livremente pela Igreja. Como sinal mais evidente de que D. Lefebvre não pretende criar uma hierarquia paralela, está o fato de que não consagra bispo o Superior Geral da Fraternidade, que continua a ser o superior dos bispos, enquanto membros dela.
Em 17 de Junho de 1988, o Cardeal Gantin, Prefeito da Congregação dos Bispos, adverte oficialmente D. Lefebvre de que, em virtude do cânone 1382, ele e os bispos consagrados por ele serão excomungados. Treze dias depois, em 30 de Junho de 1988, D. Lefebvre, juntamente com o Bispo emérito de Campos (Brasil), D. de Castro Mayer, consagra quatro bispos, e no dia seguinte o Cardeal Gantin declara a excomunhão com que os havia ameaçado. Também qualifica as consagrações como acto cismático, e declara a correspondente excomunhão (cân. 1364.1), ameaçando também quem apóie as consagrações com a excomunhão por causa do cisma. Em 2 de Julho, no Motu Próprio Ecclesia Dei Afflicta, o Papa repete a acusação de cisma do cardeal Gantin.
Ora bem: a excomunhão anunciada em 17 de Junho era de impossível aplicação neste caso, como se depreende claramente dos seguintes cânones do Código de Direito Canónico:
1) Uma pessoa que viola a lei por necessidade não está sujeita a pena (cânone 1323.4).
2) Se não existe estado de necessidade, mas alguém crê inculpavelmente que sim, tampouco incorre na pena (cân. 1323.7).
Cân. 1323 Não é passível de nenhuma pena, ao violar lei ou o preceito:
1° – quem ainda não completou dezesseis anos de idade;
2° – quem, sem sua culpa, ignorava estar violando uma lei ou um preceito; a inadvertência e o erro equiparam-se à ignorância;
3° – quem agiu por violência física ou por caso fortuito, que não pode prever ou, se previu, não pôde remediar;
4° – quem agiu forçado por medo grave, embora relativo, ou por necessidade, ou por grave incômodo, a não ser que se trate de ato intrinsecamente mau ou que redunde em dano das almas;
5° – quem agiu em legítima defesa contra injusto agressor seu ou de outros, mantendo a devida moderação;
6° – quem não tinha uso da razão, salvas as prescrições dos cân. 1324, § 1, n. 2, e 1325;
7° – quem sem culpa, julgou haver alguma das circunstâncias mencionadas nos ns. 4 ou 5.

3) E se alguém crê culpavelmente que existe esse estado de necessidade, não incorre em penas automáticas (câns. 1324.3 e 1324.1.8).
Cân. 1324 § 1. O autor da violação não se exime da pena, mas a pena estabelecida pela lei ou pelo preceito deve ser mitigada ou substituída por uma penitência, se o delito foi cometido:
1° – por quem só parcialmente possuía o uso da razão;
2° – por alguém que não estava no uso da razão por causa embriaguez ou por outra perturbação mental semelhante, a qual tivesse sido culpável;
3° – por forte ímpeto de paixão, que não tenha precedido e totalmente impedido a deliberação da mente e o consentimento da vontade; contanto que a paixão não tenha sido voluntariamente excitada ou alimentada;
4° – por um menor que já completou dezesseis anos de idade;
5° – por alguém que foi coagido por medo grave, mesmo que só relativo, ou por necessidade, ou por grave incômodo, se o delito for intrinsecamente mau ou redundar dano das almas;
6° – por alguém que agiu em legítima defesa contra injusto agressor seu ou de outros, mas não manteve a devida moderação;
7° – contra alguém que usou de provocação grave e injusta;
8° – por alguém que, por erro, mas por culpa sua, julgou haver alguma das circunstâncias mencionadas no cân. 1323, nº 4 ou 5;
9° – por alguém que, sem culpa, ignorava haver uma pena anexa à lei ou ao preceito;
10° – por alguém que agiu sem plena imputabilidade, contanto que esta tenha permanecido grave.

§ 2. O juiz pode agir do mesmo modo, se houver alguma outra circunstância que diminua a gravidade do delito.
§ 3. Nas circunstancias mencionadas no § 1, o réu não incorre em penas latae sentenciae.

Portanto, fosse em qual dos três casos se encontrasse D. Lefebvre, não podia ser castigado latae sententiae com a pena de excomunhão.
Ora bem: podiam ser excomungados D. Lefebvre, D. de Castro Mayer e os quatro bispos consagrados, por realizarem um “ato cismático”?
O próprio Código de Direito Canônico de 1983 do Papa João Paulo II, na sua secção penal (Livro VI), situa este delito no Título “Da Usurpação De Cargos Eclesiásticos E Dos Delitos No Seu Exercício”, IIª parte, Título III, e não no Título “Dos Delitos Contra A Religião E A Unidade Da Igreja”, IIª parte, título I, como sucederia se em si mesmo constituísse um ato cismático.
Tampouco poderiam ser excomungados por consagrar bispos contra o desejo expresso do Santo Padre, o que, quando muito, constituiria uma desobediência. Ora bem, a desobediência não constitui um cisma, pois este consiste em não reconhecer a autoridade em si mesma, enquanto a desobediência consiste em não obedecer a uma ordem, mas reconhecendo a autoridade de quem a formula.
D. Lefebvre sempre reconheceu a autoridade do Papa, como provam as suas habituais consultas a Roma para a solução de diferentes problemas. E o mesmo faz a Fraternidade São Pio X, como demonstra, para citar apenas um exemplo, o seu apoio à Ordinatio Sacerdotalis em que João Paulo II se opõe ao sacerdócio feminino.
Consagrar um bispo sem mandato pontifício seria um ato cismático se se pretendesse conferir não somente a plenitude do sacerdócio, mas também a jurisdição, quer dizer, o poder de governar um grupo particular de fiéis. Porque só o Papa, que tem jurisdição universal sobre toda a Igreja, pode consignar um pastor a um rebanho e outorgar-lhe autoridade para governá-lo. Mas D. Lefebvre nunca pretendeu conferir outra coisa senão a plenitude dos poderes sacerdotais da Ordem, e de modo algum outorgou uma jurisdição que, como já mencionamos, ele nem sequer pessoalmente tinha, estando retirado desde 1968.
Quanto aos fiéis, ameaçados por João Paulo II com a excomunhão se aderissem formalmente ao “cisma” (Ecclesia Dei Afflicta, 2 de Julho de 1988), incorrem realmente em excomunhão por acorrerem aos sacerdotes da Fraternidade São Pio X para receberem os sacramentos? De modo algum. Os sacerdotes da Fraternidade São Pio X não estão excomungados nem são cismáticos; assim, como poderão está-lo os fiéis que deles se socorrem? Uma excomunhão é uma pena para os que cometem certos crimes com plena culpa moral, não é uma doença contagiosa!
Como exemplo prático do que dizemos, podemos citar o caso sucedido no Havaí. Em 1 de Maio de 1991, D Ferrario, Bispo do Havaí, “excomungou” alguns católicos da sua diocese por assistirem a missas da Fraternidade São Pio X e por receberem um dos novos bispos para administrar as confirmações. O Cardeal Ratzinger, Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, inverteu esta decisão: «do exame do caso (…) não resulta que os fatos referidos no decreto mencionado sejam atos cismáticos formais no sentido estrito, pois não constituem um delito de cisma; e, portanto, a Congregação sustenta que o decreto de 1 de Maio de 1991 carece de fundamento e, portanto, de validez» (28 de Junho de 1993).

O APOSTOLADO DA FRATERNIDADE SÃO PIO X NO MUNDO
Por tudo isto, a Fraternidade São Pio X continua o seu apostolado com plena tranqüilidade de consciência. Nada inventou do que faz ou diz que, aliás, pertence ao tesouro da Tradição Católica e do Magistério da Igreja, e daí o toma para transmiti-lo tal qual é.
Contudo, os três pilares da Reforma conciliar e pós conciliar: o ecumenismo, a liberdade religiosa e a reforma litúrgica, carecem de qualquer fundamento na doutrina católica, e têm que buscá-lo em mistificações e misturas espúrias com idéias já condenadas há séculos por Papas e Concílios.
Ao serviço da Igreja (prontos e dispostos para quando o Papa quiser utilizá-los na restauração católica que, cedo ou tarde, há de vir), conta a Fraternidade com 4 bispos, 509 sacerdotes, 215 seminaristas e mais de 360 irmãos, irmãs e oblatas.
Semeando a semente do Evangelho a partir das suas 161 casas em mais de 31 países, juntos prosseguem a finalidade do sacerdócio: a glorificação de Deus, a continuação do labor redentor de Nosso Senhor e a salvação das almas.
E tudo mediante a fidelidade ao testamento de Cristo (o Santo sacrifício da Missa) e uma fervorosa devoção à Santíssima Virgem Maria.


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